Art. 2º
- O art. 70 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[CPP, art. 70 - [...]
[...].
§ 4º - Nos crimes previstos no CP, art. 171 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. ] (NR)
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