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Novo Código de Processo Civil, art. 927

Artigo927

  • Tribunal. Juiz. Decisões vinculativas das cortes superiores
Art. 927

- Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º - Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. [[CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 489.]]

§ 2º - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º - A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º - Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

STJ Processual civil e previdenciário. Valores pagos por decisão precária. Devolução. Súmula 126/STJ. Não incidência. Tema 692 do STJ. Reafirmação de jurisprudência. Pet 12.482/df. Desconto sobre benefícios de valor mínimo. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Liquidação extrajudicial. Suspensão da ação. Inaplicabilidade. Justiça gratuita. Ausência de proveito para a parte. Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Não oposição de embargos de declaração na origem. CPC/2015, art. 927, III. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Juros remuneratórios. Crédito consignado. Natureza abusiva. Taxa média de mercado. Referencial. Súmula 83/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. Impossibilidade de debate ou superação. Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral. Negativa de seguimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. Impossibilidade de debate ou superação. Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral. Negativa de seguimento. Violação da CF/88, art. 37. Inovação recursal. Reclamo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. Impossibilidade de debate ou superação. Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral. Negativa de seguimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do superior tribunal de justiç a. Impossibilidade de debate ou superação. Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral. Negativa de seguimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do superior tribunal de justiç a. Impossibilidade de debate ou superação. Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral. Negativa de seguimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do superior tribunal de justiç a. Impossibilidade de debate ou superação. Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral. Negativa de seguimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso documento eletrônico vda41221171 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Og fernandes assinado em. 24/04/2024 18:24:33publicação no dje/STJ 3855 de 29/04/2024. Código de controle do documento. 4eac8be6-8f63-4d32-9273-e16d126832d4 extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339 do STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do superior tribunal de justiç a. Impossibilidade de debate ou superação. Tema 181 do STF, sob a sistemática da repercussão geral. Negativa de seguimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Negativa de seguimento. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada. Ausência de repercussão geral. Tema 660/STF. Mais detalhes

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Lei 11.417, de 19/12/2006 (Constitucional. Processo civil. Regulamenta o art. 103-A da CF/88 e altera a Lei 9.784, de 29/01/99, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal)
CPC/2015, art. 10 (Contraditório. Fundamento. Manifestação das partes).
CPC/2015, art. 489, § 1º (Sentença. Relatório).
CF/88, art. 5º, LV (Contraditório).