Seção III - DA COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO CIVIL(Ir para)
Art. 96- O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:
I - propor medidas visando a:
a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contrato de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;
b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas;
II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.
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