Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 322- Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu art. 1º, (VETADO). [[CBA, art. 1º.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.
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