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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 319

Artigo319

Art. 319

- As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.

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