Art. 305
- A aeronave pode ser interditada:
I - nos casos do CBA, art. 302, I, alíneas [a] até [n]; II, alíneas [c], [d], [g] e [j]; III, alíneas [a], [e], [f] e [g]; e V, alíneas [a] a [e];
II - durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.
§ 1º - Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.
§ 2º - Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.
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