Carregando…

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 303

Artigo303

Capítulo IV - DA DETENÇÃO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO DE AERONAVE(Ir para)
Art. 303

- A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da polícia federal, nos seguintes casos:

I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (CBA, art. art. 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do CBA, art. art. 21);

V - para averiguação de ilícito.

§ 1º - A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2º - Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

Lei 9.614, de 05/03/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A autoridade mencionada no parágrafo anterior responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. ]

§ 3º - A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.]

Lei 9.614, de 05/03/1998 (Acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Decreto 5.144/2004 (regulamenta este parágrafo, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins)
Decreto 5.144/2004 (CBA, art. 303, §§ 2º e 3º. Regulamenta este parágrafo, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins)
Decreto 5.144/2004 (regulamenta este parágrafo, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins)