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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 290

Artigo290

Art. 290

- A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe este Código.

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