Título IX - DAS INFRAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Capítulo I - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS COMPETENTES(Ir para)
Art. 288- A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 288 - O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III).
Redação anterior (original): [§ 1º - A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III).
Redação anterior (original): [§ 2º - Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.]
§ 3º - O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - (VETADO).]
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