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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 283

Artigo283

Art. 283

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 283 - A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.
Parágrafo único - A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.]

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