Art. 277
- A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:
I - aos limites fixados no CBA, art. 257, CBA, art. 260 e CBA, art. 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;
II - aos limites fixados no CBA, art. 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;
III - ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;
IV - ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.
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