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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 276

Artigo276

Art. 276

- Constituem, danos de abalroamento, sujeitos a indenização:

I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;

Il - os sofridos pela aeronave abalroada;

III - os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;

IV - os danos causados a terceiros, na superfície.

Parágrafo único - Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.

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