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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 265

Artigo265

Art. 265

- A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.

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