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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 257

Artigo257

Art. 257

- A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

§ 1º - Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.

§ 2º - Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital para a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.

STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte aéreo. Acidente aéreo. Vôo doméstico. Morte de passageiro. Indenização tarifada. Exclusão. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Lei 7.565/1986 (CBA, art. 257). Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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