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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 246

Artigo246

Título VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo I - DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 246

- A responsabilidade do transportador (CBA, art. 123, CBA, art. 124 e CBA, art. 222, parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (CBA, art. 233, CBA, art. 234, § 1º, CBA, art. 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (CBA, art. 257, CBA, art. 260, CBA, art. 262, CBA, art. 269 e CBA, art. 277).

STJ Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional de mercadoria. Extravio e avaria. Indenização tarifada. Convenção de varsóvia. Inaplicabilidade. Danos de origem material. Reparação integral. Conhecimento aéreo. Documento preenchido. Bens transportados pelo transportador. Ciência. Mais detalhes

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CCB/2002, art. 185, e ss. (Ato ilícito).
CCB/2002, art. 927, e ss. (Responsabilidade civil).