Capítulo III - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA(Ir para)
Art. 235- No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:
I - o lugar e data de emissão;
II - os pontos de partida e destino;
III - o nome e endereço do expedidor;
IV - o nome e endereço do transportador;
V - o nome e endereço do destinatário;
VI - a natureza da carga;
VII - o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;
VIII - o peso, quantidade e o volume ou dimensão;
IX - o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
X - o valor declarado, se houver;
XI - o número das vias do conhecimento;
XII - os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;
XIII - o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.
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