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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 230

Artigo230

Art. 230

- Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, a transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

STJ Processual civil e administrativo. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Auto de infração. Procon. Multa baseada na capacidade econômica da parte infratora. Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Desproporcionalidade flagrante. Não ocorrência. Imputação sem caráter confiscatório ou sem onerosidade excessiva. Valor alcançado mediante critérios objetivos e aritméticos. Dosimetria definida em fórmula constante de ato regulamentar. Súmula 280/STF. Individualização das penas. Natureza punitiva, pedagógica e dissuasória das sanções. Mais detalhes

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