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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 201

Artigo201

Capítulo IV - DOS SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS(Ir para)
Art. 201

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 201 - Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:
I - aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;
II - prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;
III - publicidade aérea de qualquer natureza;
IV - fomento ou proteção da agricultura em geral;
V - saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;
VI - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
VII - provocação artificial de chuvas ou modificação de clima;
VIII - qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público.]

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