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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 165

Artigo165

Capítulo III - DO COMANDANTE DE AERONAVE(Ir para)
Art. 165

- Toda aeronave terá a bordo um comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

Parágrafo único - O nome do comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de bordo.

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