Carregando…

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 160

Artigo160

Capítulo II - DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS(Ir para)
Art. 160

- A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 160 - A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.
Parágrafo único - A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados (parágrafo único revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV) ).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?