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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 137

Artigo137

Seção IV - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE(Ir para)
Art. 137

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 137 - O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos:
I - descrição da aeronave com o respectivo valor;
II - prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos;
III - cláusula de opção de compra ou de renovação contratual, como faculdade do arrendatário;
IV - indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do contrato.
§ 1º - Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva, se houver.
§ 2º - Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de [leasing] internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições deste Código.]

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