Seção III - DO FRETAMENTO(Ir para)
Art. 133- Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada fretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar-se uma ou mais viagens pré-estabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.
STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Violação ao CTN, art. 108. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contrato de fretamento de aeronave. Lei 7.565/1986, art. 133. Natureza jurídica híbrida. Prestação de serviço, locação e fornecimento de bem. Retenção dos tributos federais na fonte quando do pagamento pela administração pública federal. Possibilidade. Arts. 64 da Lei 9.430/1996 e 34 da Lei 10.833/03. Mais detalhes
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