Art. 129
- O arrendador é obrigado:
I - a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação necessária para o vôo, em condições de servir ao uso a que um outro se destine, e a mantê-lo nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula em contrário;
Il - a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.
Parágrafo único - Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.
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