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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 127

Artigo127

Seção II - DO ARRENDAMENTO(Ir para)
Art. 127

- Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.

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