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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 122

Artigo122

Seção II - DA EXPLORAÇÃO E DO EXPLORADOR DE AERONAVE(Ir para)
Art. 122

- Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

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