Art. 120
- Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.
§ 1º - Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela, quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.
§ 2º - Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.
§ 3º - Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex offício a respectiva matrícula.
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