- As aeronaves classificam-se em civis e militares.
§ 1º - Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (CBA, art. 3º, I).
§ 2º - As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
§ 3º - As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.887, de 26/11/2013, art. 1º).
Redação anterior (original): [§ 4º - As aeronaves a serviço de entidades da administração indireta federal, estadual ou municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas (CBA, art. 3º, II).]
§ 5º - Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (CBA, art. 14, § 6º).
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