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CPC - Código de Processo Civil, art. 543

Artigo543

  • Recurso especial repetitivo
Art. 543-C

- Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

Lei 11.672, de 08/05/2008 (Acrescentado o artigo. Vigência em 07/08/2008).

§ 1º - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º - Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º - O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º - O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de [habeas corpus].

§ 7º - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º - Na hipótese prevista no inc. II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º - O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

STJ Processual civil e previdenciário. Tempo de serviço rural. Atividade especial. Averbação. Acórdão recorrido. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Exercício de atividade agrícola. Aferição. Reexame de provas. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Grupo econômico. Sucessão tributária. Redirecionamento. Prescrição não configurada. Reexame de provas. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Repetição de indébito (mediante compensação). Tributo lançado por homologação. Prazo de prescrição quinquenal a contar de cada pagamento indevido. Aplicação retroativa indevida. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Novo prazo às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005. Juízo de retratação. CPC, art. 1.040, II. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo contra inadmissão do recurso especial e do agravo interno. Impugnação deficiente. Ausência de precedentes sobre a questão debatida. Aplicação da Súmula 182/STJ. Repetição dos argumentos lançados no recurso especial. Jurisprudência dominante. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade da taxa de juros pactuada em comparação com a média de mercado apurada pelo bacen. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Desnecessidade e carência de prova da condição de hipossuficiência. Aplicação de entendimento do STJ. Inviabiliade de suspensão do feito com base na Lei 6.024/1974, art. 18. Agravo interno desprovido. 1. Não há justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da empresa, nos termos da jurisprudência desta corte superior, «a Lei 6.024/1974, art. 18 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito» (agint no AResp. 2.281.238/RS, relator Ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 8/5/2023, DJE de 10/5/2023). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, «o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie» (agint no Resp. 1.619.682/RO, relator o Ministro raul araújo, DJE de 7/2/2017). 3. A Segunda Seção desta corte superior, por ocasião do julgamento do Resp. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no CPC/1973, art. 543-C(relatora a Ministra nancy andrighi, DJE 10/3/2009), consolidou o entendimento de que. I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de usura. Decreto 22.626/1933 (Súmula 596/STF); II) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; III) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do cc/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. CDC, art. 51, § 1º) fique cabalmente demonstrado; e v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente «não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo banco central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar documento eletrônico vda41315706 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 30/04/2024 17:57:06publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. 5cadf94d-7326-4ea2-b8d7-965242dc2335 Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno. Recurso especial. Fraude à execução caracterizada. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Não cabimento. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática do CPC, art. 543-C Súmula 519/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 1.036, e ss. (Recurso extraordinário repetitivo. Recurso especial repetitivo. Afetação).