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CE - Código Eleitoral, art. 42

Artigo42

Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO(Ir para)
Art. 42

- O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único - Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

STJ Ação popular. Eleitor com domicílio eleitoral em Município estranho àquele em que ocorreram os fatos controversos. Irrelevância. Legitimidade ativa. Cidadão. Título de eleitor. Mero meio de prova. Lei 4.717/1965, arts. 1º, «caput» e § 3º. CE, art. 42, parágrafo único. CF/88, art. 5º, LXXIII. Mais detalhes

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