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CE - Código Eleitoral, art. 335

Artigo335

Art. 335

- Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único - Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

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