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CE - Código Eleitoral, art. 253

Artigo253

Art. 253

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).

Redação anterior: [Art. 253 - Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.]

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