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CE - Código Eleitoral, art. 160

Artigo160

Art. 160

- Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

Parágrafo único - As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

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