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CE - Código Eleitoral, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Os juízes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

TJSP Licença-prêmio. Indenização. LCE 1.059/08, art. 43, §§ 1º e 2º, redação dada pela LCE 1.122/10; CE, art. 115, XII; CF/88, art. 37, XI. Pretensão de não aplicação do limite ou teto constitucional à base de cálculo. Não cabimento. A conversão do benefício em pecúnia não tem o condão de desnaturar a base de cálculo da verba. Servidora que, em caso de gozo, receberia remuneração limitada ao teto. Indenização que não pode superar o dano sofrido em decorrência da não fruição da licença. Segurança concedida. Sentença reformada. Recurso voluntário e reexame necessário providos. Mais detalhes

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TJSP Ação direta de inconstitucionalidade de lei. Possibilidade jurídica do pedido. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. É desnecessária a previsão de prazo para o reconhecimento da mora legislativa, bastando que se tenha constatado o decurso de tempo razoável. Preliminar afastada ação direta de inconstitucionalidade de lei. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inexistência de Lei que disciplina a reserva de vagas para portadores de deficiência física no âmbito do Tribunal de Contas do estado. Art. 37, VIII, da CF e CE, art. 115, IX. Mandamento constitucional cujo atendimento não se submete à discricionariedade da administração. Regra que há de ser sopesada com os princípios da isonomia, da necessidade de concurso público e da proporcionalidade. Necessidade de regramento específico, em razão da autonomia administrativa e financeira de que goza a corte de contas. Fixação de prazo de 12 (doze) meses e estabelecimento da aplicabilidade da lce nº. 683/92, enquanto perdurar a mora legislativa. Omissão reconhecida. Ação procedente Mais detalhes

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