Art. 1º
- O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
[CF/88, art. 144 - [...]
[...]
§ 10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.] (NR)
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CF/88, art. 144, § 10 (Segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).