Carregando…

Decreto 11.999, de 17/04/2024, art. 43

Artigo43

Art. 43

- As instituições que possuam programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação deste Decreto ficam consideradas credenciadas.

Parágrafo único - O pedido de recredenciamento das instituições a que se refere o caput deverá ocorrer até 2027, de acordo com cronograma a ser definido em resolução da CNRM.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?