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Decreto 11.995, de 15/04/2024, art. 6

Artigo6

Seção II - DA DOAÇÃO (Ir para)
Art. 6º

- Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão receber imóveis rurais por meio de doação de particular ou do Poder Público, incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos.

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