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Decreto 11.995, de 15/04/2024, art. 5

Artigo5

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Seção I - DA DESAPROPRIAÇÃO (Ir para)
Art. 5º

- A incorporação de imóveis rurais à Política Nacional de Reforma Agrária poderá ser realizada por meio da desapropriação, nas seguintes modalidades:

I - por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629/1993, e na Lei Complementar 76, de 6/07/1993, quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo INCRA; e

II - por interesse social para promover a justa distribuição da terra, na forma prevista na Lei 4.132/1962.

§ 1º - Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o cumprimento integral da função social da terra rural será verificado de forma simultânea à aferição de produtividade do imóvel rural.

§ 2º - Na desapropriação por interesse social para promover a justa distribuição da terra, o valor do imóvel rural será integralmente depositado em dinheiro, quando do ajuizamento da ação, como requisito do pedido de imissão provisória na posse.

§ 3º - Caberá ao INCRA regulamentar as hipóteses de encerramento da desapropriação por acordo, na via administrativa, quando obtida a concordância do expropriado, observado o disposto no caput do art. 10 e no § 2º do art. 10-A do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e no § 4º do art. 5º da Lei 8.629/1993. [[Lei 8.629/1993, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 10. Decreto-lei 3.365/1941, art. 10-A.]]

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