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Decreto 11.995, de 15/04/2024, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda:

I - definirá, para cada exercício fiscal, o quantitativo de adjudicações a serem efetuadas; e

II - disciplinará o disposto no art. 33. [[Decreto 11.995/2024, art. 33.]]

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