Art. 46
- Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - definirá, para cada exercício fiscal, o quantitativo de adjudicações a serem efetuadas; e
II - disciplinará o disposto no art. 33. [[Decreto 11.995/2024, art. 33.]]
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