Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 4º- São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto neste Decreto:
I - desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei 8.629/1993; [[CF/88, art. 184.]]
II - desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei 4.132, de 10/09/1962;
III - doação;
IV - compra e venda;
V - destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;
VI - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;
VII - arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;
VIII - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;
IX - dação em pagamento;
X - adjudicação;
XI - aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;
XII - discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do disposto no art. 188 da Constituição e na Lei 6.383, de 7/12/1976; [[CF/88, art. 188.]]
XIII - transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei 4.504/1964;
XIV - arrecadação de bens vagos;
XV - reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;
XVI - herança e legado; e
XVII - permuta.
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