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Decreto 11.995, de 15/04/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São objetivos do Programa Terra da Gente:

I - obter imóveis rurais para a Política Nacional de Reforma Agrária;

II - promover a integração de ações com o objetivo de disponibilizar imóveis rurais para a Política Nacional de Reforma Agrária;

III - articular as políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais à gestão patrimonial e à arrecadação da Dívida Ativa Tributária e da Dívida Ativa não Tributária da União;

IV - promover ações conjuntas entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a destinação de terras rurais ocupadas por comunidades quilombolas incidentes em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, nos termos do disposto no Decreto 4.887, de 20/11/2003;

V - contribuir para a promoção de paz no campo;

VI - ampliar as ações de destinação de terras públicas federais rurais para o reconhecimento de territórios quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, observada a legislação específica; e

VII - implementar ações de cooperação federativa para a criação de projetos de assentamentos e o reconhecimento de territórios quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais em terras públicas.

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