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Decreto 11.995, de 15/04/2024, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Para fins de arrematação judicial, a União ou o INCRA deverá emitir laudo ou estudo técnico para indicar:

I - a viabilidade do imóvel rural a ser adquirido para fins de implementação da política pública a que se destina; e

II - a compatibilidade entre os lances a serem ofertados e o valor de mercado do imóvel rural, a partir dos dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA e do edital público do leilão.

Parágrafo único - O valor indenizável referente a eventuais benfeitorias úteis e necessárias estará englobado no valor da avaliação do imóvel rural indicado no edital público do leilão.

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