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Decreto 11.995, de 15/04/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Programa Terra da Gente destina-se a atender o público beneficiário da Política Nacional de Reforma Agrária, de que trata o art. 19 da Lei 8.629, de 25/02/1993, regulamentada pelo Decreto 9.311, de 15/03/2018. [[Lei 8.629/1993, art. 19.]]

Parágrafo único - Incluem-se como destinatários do Programa Terra da Gente os beneficiários da política pública de regularização fundiária de territórios quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, observada a legislação específica.

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