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Decreto 11.993, de 10/04/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São diretrizes da Política Nacional das MPEs:

I - reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico;

II - priorizar ações que promovam:

a) a liberdade de empreender;

b) o aumento da produtividade;

c) a ampliação da competitividade;

d) a agregação de valor à produção;

e) a integração em cadeias produtivas; e

f) a expansão dos mercados;

III - incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;

IV - fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo;

V - reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI - promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade;

VII - promover a inovação de processos produtivos e de gestão;

VIII - formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; e

IX - promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos.

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