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Decreto 11.989, de 10/04/2024, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Emendas

1. Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.

2. Qualquer modificação do Anexo a este Acordo pode ser acordada por escrito entre as Autoridades de Aviação Civil das Partes e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

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