Art. 22
- Emendas
1. Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
2. Qualquer modificação do Anexo a este Acordo pode ser acordada por escrito entre as Autoridades de Aviação Civil das Partes e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
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