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Decreto 11.989, de 10/04/2024, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Código Compartilhado

1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada de um País poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com:

a) uma empresa ou empresas aéreas de qualquer dos Países;

b) uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país; desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:

i) tenham os direitos apropriados;

ii) cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, incluindo a proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.

2. Os serviços de código compartilhado não são contabilizados como frequências da empresa comercializadora (marketing carrier).

3. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.

4. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes antes da implementação.

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