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Decreto 11.989, de 10/04/2024, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Atividades Comerciais

1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.

2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.

3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.

4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.

5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:

a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e

b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.

6. Sujeitas às leis e regulamentos de cada Parte, cada empresa aérea designada terá, no território da outra Parte, o direito de executar seu próprio apoio de solo (ground handling) e serviço de bordo (catering) ou, à sua opção, o direito de selecionar entre fornecedores concorrentes, incluindo outras empresas aéreas que prestem esses serviços no todo ou em parte. Aonde tais leis e regulamentos limitem ou impeçam o apoio de solo e serviço de bordo próprio e não haja concorrência efetiva entre fornecedores que prestem esses serviços, cada empresa aérea designada será tratada em base não discriminatória a respeito de seu acesso a serviços de apoio de solo e serviço de bordo próprio ou provido por um fornecedor ou fornecedores.

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