Carregando…

Decreto 11.989, de 10/04/2024, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Capacidade

1. A capacidade a ser ofertada pelas empresas aéreas designadas das Partes nos serviços acordados será estabelecida entre as suas autoridades de aviação civil antes do começo das operações e, posteriormente, em função das exigências do tráfego previsto.

2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?