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Decreto 11.988, de 10/04/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- 1. Os veículos deverão ser conduzidos pelo proprietário, ou pela pessoa por ele autorizada, por meio de documento público.

2. Os veículos poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou filhos do proprietário sem a necessidade de autorização expressa, com a devida comprovação.

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