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Decreto 11.988, de 10/04/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As Partes autorizarão o ingresso e a permanência temporária dos veículos de uso particular mediante a apresentação pelo condutor nacional ou residente da outra Parte da seguinte documentação vigente:

a) Documento Nacional de Identidade ou Passaporte, ou identidade de estrangeiro, no caso de o interessado não ser nacional de uma das Partes, juntamente com o cartão de migração correspondente;

b) Carteira Nacional de Habilitação que corresponda à categoria do veículo conduzido;

c) Certificado de propriedade ou de matrícula do veículo que confirme a propriedade do mesmo; e,

d) Documento de autorização notarial para conduzir o veículo, quando o condutor não for o proprietário.

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