Art. 5º
- As Partes autorizarão o ingresso e a permanência temporária dos veículos de uso particular mediante a apresentação pelo condutor nacional ou residente da outra Parte da seguinte documentação vigente:
a) Documento Nacional de Identidade ou Passaporte, ou identidade de estrangeiro, no caso de o interessado não ser nacional de uma das Partes, juntamente com o cartão de migração correspondente;
b) Carteira Nacional de Habilitação que corresponda à categoria do veículo conduzido;
c) Certificado de propriedade ou de matrícula do veículo que confirme a propriedade do mesmo; e,
d) Documento de autorização notarial para conduzir o veículo, quando o condutor não for o proprietário.
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