Carregando…

Decreto 11.988, de 10/04/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por:

- Veículos de uso particular: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, [moto homes] e reboques registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes. Também serão considerados veículos de uso particular as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga ou passageiros com fins comerciais, registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes.

O uso particular do veículo exclui o transporte de pessoas ou mercadorias mediante remuneração, prêmio ou outra vantagem material.

- Trânsito: Ingresso, saída e circulação de veículos de uma das Partes no território da outra.

- Proprietário: pessoa residente ou estabelecida em uma das Partes, titular da matrícula do veículo a cujo nome se encontre registrado perante o organismo competente.

- Pessoa autorizada: pessoa que conta com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumento público.

- Nacionais ou Residentes: Nacional ou estrangeiro residente em uma das Partes, que ingressa no território da outra e lá permaneça, dentro do prazo estabelecido pelas autoridades de migração das Partes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?